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Artigo 2° — P a r a fruir da vantagem prevista n o artigo anterior, deverão os interessados comprovar devidamente o comparecimento àquele certame e obedecer as exigências do Decreto n.o 52.322, de 18 de novembro de 1969. Artigo 3.
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Artigo 2° — P a r a fruir da vantagem prevista n o artigo anterior, deverão os interessados comprovar devidamente o comparecimento àquele certame e obedecer as exigências do Decreto n.o 52.322, de 18 de novembro de 1969. Artigo 3.
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