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Regime escolar Artigo 42 — O período escolar diário dos cursos previstos neste regulamento não poderá exceder de 7 (sete) horas de trabalho. Parágrafo único — Para atender às necessidades pedagógicas, o dia escolar poderá desdobrar-se em dois períodos.
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Regime escolar Artigo 42 — O período escolar diário dos cursos previstos neste regulamento não poderá exceder de 7 (sete) horas de trabalho. Parágrafo único — Para atender às necessidades pedagógicas, o dia escolar poderá desdobrar-se em dois períodos.
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