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Executivo I
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto nos artigos 2° e 6° do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto n° 42.948, de 19 de março de 1998,
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Suplemento - Executivo I
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Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme parágrafo único do artigo 18 da Lei 13.296/08. O valor do débito fiscal é válido para pagamento até o último dia útil do mês da data desta publicação.
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