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Legislativo 15 1 § 2º - Considera-se vítima de violência doméstica, para efeito desta Lei, a criança ou o adolescente que, por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, no convívio familiar, sofrer violência física, sexual, psicológica ou tratamento negligente. Abrir
Suplemento - Legislativo 15 1 OBS. Contrato Encerrado. (em virtude da transferência dos direitos de comercialização e prestação de assist. técnica da contratada para outra Empresa, estamos aguardando Carta de Exclusividade, para nova contratação) Abrir