|
Legislativo
|
15
|
1
|
§ 2º - Considera-se vítima de violência doméstica, para efeito desta Lei, a criança ou o adolescente que, por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, no convívio familiar, sofrer violência física, sexual, psicológica ou tratamento negligente.
|
|
Abrir
|