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Artigo 17 — N e n h u m a construção poderá ser feita a menos de 15 (quinze) metros do limite da faixa de domínio do D E R , de conformidade com o disposto no artigo 7.° do Decreto-lei 13.626 de 21 de outubro de 1943. Artigo 18 — Caberá ao D . E . R .
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Artigo 17 — N e n h u m a construção poderá ser feita a menos de 15 (quinze) metros do limite da faixa de domínio do D E R , de conformidade com o disposto no artigo 7.° do Decreto-lei 13.626 de 21 de outubro de 1943. Artigo 18 — Caberá ao D . E . R .
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